PL de Bulhões altera Código Eleitoral para permitir prisão em período que antecede as eleições

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“O livre exercício do sufrágio há de ser garantido de outra forma, que não dando um salvo-conduto de uma semana a criminosos, para que circulem tranquilamente no período das eleições”, explica

O deputado republicano Antonio Bulhões (PRB) apresentou o Projeto de Lei 6265/2016, que altera o Código Eleitoral para permitir a prisão de eleitor em período próximo à eleição. De acordo com o código vigente – que tem mais de 50 anos – nenhuma autoridade poderá prender ou deter eleitor nos cinco dias que antecede as eleições e até 48 horas após o encerramento, salvo em flagrante delito,

“Em tempo de eleições, sempre que um delito grave é cometido e o criminoso não pode ser preso por sua situação não se enquadrar nas exceções legais, ergue-se um clamor de protesto contra a injustiça do texto legal. Passadas mais de cinco décadas da entrada em vigor da norma, e vivendo nós hoje em um mundo muito mais perigoso, penso que não mais se justifica tal garantia eleitoral. O livre exercício do sufrágio há de ser garantido de outra forma, que não dando um salvo-conduto de uma semana a criminosos, para que circulem tranquilamente no período das eleições”, explica o deputado.

Na justificativa do projeto, Bulhões lembra o caso do advogado Peter Amaro de Sousa, um dos acusados de matar o Major da Polícia Militar Pedro Plocharski em janeiro de 2005. “O advogado, que estava com a prisão preventiva decretada desde cinco meses antes, apresentou-se na 1ª Vara Criminal de Curitiba prestou depoimento e depois seguiu tranquilamente para sua casa. Fatos como esse causam na população um sentimento de desalento com o sistema de justiça”, argumenta o republicano.

Bulhões destaca, ainda, que se um acusado de homicídio estiver foragido – desde que não tenha contra si sentença condenatória – poderá placidamente aparecer para votar no dia da eleição. “A polícia, mesmo inteirada da presença do criminoso na cidade, não poderá prendê-lo face à vedação eleitoral de prisão no período, embora possa, é claro, ficar em seu encalço. Os juízes em geral aplicam literalmente as disposições do art. 236 do Código Eleitoral, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nessa norma, nem vendo qualquer necessidade de compatibilizá-la com outros direitos protegidos constitucionalmente”, acrescentou.

Texto: Mônica Donato / Ascom – Liderança do PRB
Foto: Douglas Gomes