Opinião | Consumidor ainda desconhece seus direitos | Deputado Jorge Wilson

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Há 27 anos, a Lei 8.078/90, mais conhecida por Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, que regula as relações de consumo, têm se firmado como grande evolução do mercado de consumo. Tal avanço é de extrema importância, pois a todo instante nos deparamos com questões relacionadas ao consumo, seja por meio de uma compra via internet ou loja, seja por contratação de um serviço de telefonia, TV por assinatura, plano de saúde ou serviços públicos.

De acordo com o deputado estadual, Jorge Wilson Xerife do Consumidor, atuante defensor dos consumidores, “nosso código, além de apresentar os direitos básicos do consumidor, estabelece princípios a serem seguidos por toda sociedade, e ainda é grande o número de pessoas que desconhecem seus direitos, desde os mais simples, aos mais complexos. Abaixo trago alguns direitos básicos garantidos aos consumidores de serviços públicos e/ou privados”, confira.

1. Direito a proteção à vida, saúde e segurança: o consumidor deve ser avisado sobre os possíveis riscos provocados por práticas e fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

2. Educação para o consumo: o consumidor tem direito de ser avisado sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

3. Liberdade de escolha: o consumidor tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor sem nenhuma interferência do fornecedor.

4. Informação: o consumidor precisa ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

5. Direito de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva: caso o consumidor compre um produto que viu em um comercial ou pela internet e ao receber o produto o mesmo se não apresenta como anunciado, o consumidor tem direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.

6. Direito à proteção contratual: o consumidor tem direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos posteriores que as tornem excessivamente onerosas.

7. Direito à prevenção e reparação de danos: o consumidor tem direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, caso tenha sido prejudicado por quem lhe vendeu o produto.

8. Direito de acesso à justiça: o consumidor tem direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos, sempre que tiver seus direitos violados pelo fornecedor.

9. Direito à inversão do ônus da prova: o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor permitindo que o consumidor alegue o problema que teve sem ter que apresentar provas.

10. Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos: o consumidor de serviços públicos ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos têm direito a prestação de serviço eficiente e de qualidade.

*Jorge Wilson Xerife do Consumidor é Deputado Estadual pelo PRB em São Paulo