Sancionada lei que cria regras para desistência de compra de imóvel

Lei do “Distrato Imobiliário” cria regras para a desistência da compra de um imóvel na planta. A medida é proveniente do Projeto de Lei nº 1220/15 do deputado federal Celso Russomanno
Lei do “Distrato Imobiliário” cria regras para a desistência da compra de um imóvel na planta. A medida é proveniente do Projeto de Lei nº 1220/15 do deputado federal Celso Russomanno

Brasília (DF) – O presidente Michel Temer sancionou na sexta-feira (28) a Lei do “Distrato Imobiliário” que cria regras para a desistência da compra de um imóvel na planta. A medida é proveniente do Projeto de Lei nº 1220/15 do deputado federal Celso Russomanno (PRB-SP).

De acordo com o projeto inicial, caso desistisse do imóvel, o consumidor ficaria com 90% do valor investido. No entanto, após passar por análise dos parlamentares, a matéria sofreu modificações que reduziram o montante da devolução de até 50% nos casos que houver patrimônio de afetação. “Fizemos o que pudemos, mas não chegamos aonde queríamos. Infelizmente, nem tudo aquilo que votamos no Congresso Nacional consegue unanimidade”, esclareceu o deputado.

Com a sanção, a Lei do Distrato Imobiliário dá a possibilidade do arrependimento da compra realizada diretamente com a construtora ou corretora, desde que o consumidor se manifeste por escrito, por meio de carta destinada ao empreendedor, em até sete dias contados da data da aquisição.

Multas

Ficam estabelecidos também os parâmetros para o pagamento de multa em caso de desistência da compra de imóvel. O valor pode variar de acordo com o tipo de contrato. A nova lei prevê multa de até 25%, nos casos que o caixa da obra se comunica com o da construtora/incorporadora e não há patrimônio de afetação e de 50% quando ocorrerem.

Além da multa por distrato, a Lei manteve o pagamento, pelo desistente, da comissão de corretagem, impostos e condomínio.

Ainda há a percentagem para a taxa de corretagem que prevê a retenção de 100% do valor da operação, chegando a 6% do valor do imóvel, além da multa. Ou seja, ficam retidos até 56% do montante pago pelo consumidor.

Ficou mantida a prática de transferência de negócio sem cobrança da multa, em casos em que o comprador desiste do negócio, mas encontra outro interessado para assumir o imóvel.

Nos casos em que a construtora ou incorporadora consiga revender a unidade do distrato, há garantido o reembolso do saldo devido ao consumidor em até trinta dias após efetivação da revenda.

Para evitar judicialização nos casos em que o comprador, já estando dentro do imóvel, desiste do negócio, o valor a ser pago é semelhante ao praticado anteriormente. A nova fixa, nestes casos, o pagamento de 0,5% do valor atualizado do contrato.

Texto: Gustavo Souza / Ascom Liderança do PRB
Foto: Douglas Gomes