Capital – Na última terça-feira (05), os membros da Comissão de Finanças, em reunião com o Secretário da Fazenda, discutiram sobre os ajustes da planta genérica de valores.
Planta genérica de valores é a denominação genérica de uma fórmula de cálculo que possibilita a obtenção dos valores venais de todos os imóveis urbanos de um município a partir da avaliação individual de cada uma dessas propriedades. Ou seja, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O conceito principal que deve ser compreendido da questão anterior pode ser resumido em apenas uma palavra que permanece imutável: “avaliação”.
A Planta Genérica de Valores está sujeita à reserva legal, e ao princípio da anterioridade do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, sendo que o artigo 97,§ 1°, do Código Tributário Nacional determina que equipara-se a majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Assim, a jurisprudência tem entendido que o decreto somente poderá atualizar anualmente o valor venal dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, sendo que a súmula 160 do STJ proíbe tal atualização por meio de decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
O principal objetivo a ser alcançado por todos os responsáveis na condução do processo de formação e cobrança de tributos incidentes sobre as propriedades: cobrança justa, embasada em valor venal correto, pois formado por método de avaliação que traduz perfeitamente o conjunto de valores assumidos pelos imóveis urbanos do município, em certo período de tempo.
Fonte: Ascom Vereador Atílio Francisco