Acabo de apresentar Projeto de Lei Complementar que altera os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para destinar parcela específica de recursos aos municípios que possuam em seu território unidades de conservação ou mananciais de abastecimento público. Trata-se do PLP n.º 185/2015, para o qual peço a atenção dos nobres Colegas.
A proposição de minha autoria pretende alterar os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de forma a incluir como também aplicáveis os que tratam da questão ambiental.
Tive a iniciativa por considerar os imperativos do desenvolvimento sustentável, como algo absolutamente urgente e necessário, como, aliás, foi o entendimento do Constituinte de 88, ao se ocupar do tema, em diversas disposições da Carta.
Desde então, a degradação do meio ambiente aumentou em intensidade e largueza, e o que antes era uma preocupação, hoje é um libelo que clama às consciências. Não podemos ficar indiferentes. Apesar de o País possuir uma das legislações mais avançadas do Planeta, há novos desafios a serem encarados com estratégias mais eficientes, tendo em vista as ameaças surgidas com um modelo de desenvolvimento que não privilegia exatamente a preservação, como condição indispensável à sobrevivência.
Cumpre ao poder público incentivar, promover ou ele próprio aplicar instrumentos econômicos que visem cada vez mais a desenvolver as boas práticas ambientais.
Eis que surge, de meu ponto de vista, como autor do Projeto em tela, a importância de os municípios reservarem parcela de seus territórios para a conservação do meio ambiente. É o que se propõe no PLP n.º 185/2015, ao estabelecer uma compensação financeira às prefeituras que abriguem unidades de conservação da natureza ou mananciais de abastecimento público. O ônus da conservação ambiental passa assim a ser de todos, já que todos, toda a sociedade, são beneficiários, direta ou indiretamente.
A repartição dos recursos obedecerá a um critério de proporcionalidade, mediante coeficiente individual a ser estabelecido para cada município, segundo a razão entre a área ocupada por unidades de conservação ou áreas de mananciais e a área territorial total.
Não é cabível, hoje, que as políticas ambientais permaneçam restritas à aplicação do princípio do pagador poluidor ou do usuário pagador. Faz-se premente o incentivo a práticas que se baseiem no conceito moderno do protetor recebedor, como estratégia de evolução das políticas setoriais.
Vinicius Carvalho
Deputado Federal