Sou um grande defensor da ideia de que, em caso de infrações, o culpado deva ser punido de maneira dura, pois está mais que provado que leis brandas não resolvem nada. Neste ponto discordo da ideia de afrouxar as penas do devedor de pensão alimentícia, como vem sendo discutido no Congresso Federal. A modificação do código de processo civil pode ser até necessária, mas muitos pontos do PL 166/2010 merecem cautela e revisão.
A modificação original do citado projeto mantinha quase que totalmente o texto já em vigor no código de leis de 1973, que regula o andamento de ações civis na Justiça. Mas um relatório do deputado Paulo Teixeira trouxe certas inovações perigosas à matéria apresentada, principalmente no que diz respeito à prisão do devedor de alimentos. Segundo o novo documento, “apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado”. Mas, me pergunto, como o juiz poderá medir essa tal persistência?
Qual é o grande problema em afrouxar o código vigente? A implicação maior em abrandar as penalidades é que, fazendo isto, a lei penalizaria não o infrator, mas postergaria o sustento da outra parte. Não podemos esquecer que o principal objetivo deste mecanismo não é punir, mas propiciar a sobrevivência do alimentando. A mudança em questão é também um equívoco técnico, pois houve também um mau emprego, pelo relator, da expressão “regime semiaberto”. Segundo o artigo 33, parágrafo 1°, “a” do Código Penal, tal regime é aquele cujo cumprimento da pena se dá em “colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”, ou seja, se a ideia do relator é permitir o trabalho do executado, para que este consiga sustentar, na maioria dos casos, seu filho, o melhor regime não seria o semiaberto, mas, sim, o regime aberto, que permite o trabalho do preso durante o dia e seu recolhimento no período da noite.
Na verdade, o código em vigor é o que mais responde as necessidades das famílias que procuram a justiça para cobrar a pensão alimentícia. Infelizmente, a prisão ainda é a forma mais eficaz de conseguir o devido sustento. Nem precisamos ir muito longe para provar essa afirmação, pois conhecemos inúmeros casos de homens que não pagam a pensão alimentícia, mas, quando acionados pela justiça, correndo o risco de serem presos em regime fechado, conseguem quase que “milagrosamente” o valor cobrado.
Como disse o jurista brasileiro Yussef Said Cahali, a prisão civil por dívida “é o único meio eficaz em condições de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes”. Se nem mesmo a prisão em regime fechado tem resolvido esses casos, imagine se a justiça “perdoar” tal atitude? Realmente, não existem razões plausíveis para colocar em prática tal modificação.
Além de todas essas questões, há ainda a já conhecida incapacidade de fiscalizar o cumprimento das penas no regime semiaberto ou mesmo aberto. Sendo assim, se nem mesmo os condenados pela prática de certos crimes são fiscalizados, o que poderíamos esperar dos presos por motivo de dívida alimentar? O não pagamento de pensão alimentícia deve, sim, ser combatido com prisão em regime fechado, pois se trata de uma das mais cruéis formas de penalidades à parte mais fraca dessa relação, ou seja, o alimentando. Quando o devedor se nega a pagar a pensão, ele está negando a outra parte de suprir ao menos suas necessidades mais básicas. A maioria dos casos de pensão alimentícia está arrolada ao divórcio litigioso, sendo assim, a criança que já está sensibilizada com o afastamento de uma das partes, sofre também com a falta do sustento. Existe postura pior que subjugar e punir o outro com a falta de comida e moradia? Se o dinheiro em questão será utilizado apenas para suprir as necessidades básicas dessa criança, então como negar isso a um ser tão indefeso? Negar comida ao próprio filho não é nada humano, e se a necessidade de uma criança não sensibiliza o devedor, talvez a prisão o ajude a colocar a mão na consciência para por em dia as suas obrigações.
*Gilmaci Santos é deputado estadual pelo PRB e líder da bancada na Assembleia.