Certamente você já ouviu falar que os raios em tempestades podem provocar a queima de aparelhos elétricos e eletrônicos. Segundo o Grupo de Eletricidade Atmosférica (ELAT), o Brasil é campeão mundial de incidência de raios, registrando cerca de 50 a 70 milhões de descargas atmosféricas anualmente. Essas descargas elétricas, quando atingem a rede de energia ou antenas, podem danificar os aparelhos eletroeletrônicos de sua residência.
De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o consumidor tem o prazo de até 90 dias, a partir do ocorrido, para encaminhar sua reclamação à concessionária distribuidora do serviço, que, por sua vez, tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo de inspeção cai para um dia útil quando se tratar de equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras, refrigeradores ou freezers.
Caso tenha algum de seus eletroeletrônicos danificados em função de queda de energia, é importante sempre anotar o dia e hora do ocorrido, isso facilitará a inspeção e é uma prevenção ao consumidor. É importante lembrar que a ANEEL, em seu Art. 204 – Resolução nº414 estabelece que, para ser ressarcido, o consumidor deve apresentar os laudos técnicos ou orçamentos de reparo dos aparelhos danificados, de três assistências técnicas distintas.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) dispõe em seu artigo 22 que, os órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Já, em seu artigo 14, o CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os incidentes com raios têm previsibilidade técnica, sendo assim as empresas precisam ter mecanismos que garantam a segurança na prestação dos serviços e não podem se eximir do ressarcimento do prejuízo aos consumidores.
É importante que o consumidor não faça o reparo por sua conta, evitando perder seus direitos e ficar no prejuízo. Antes disso é essencial que se entre em contato com a distribuidora, solicitando autorização para que se leve o equipamento para o conserto, seguindo suas orientações.
*Jorge Wilson Xerife do Consumidor é Deputado
Estadual pelo PRB São Paulo