Fiquei exultante ao saber que a Câmara dos Deputados recuou e manteve o regime fechado para os devedores de pensão alimentícia, e mais ainda por saber que os grupos femininos de diversas esferas se uniram para pressionar o legislativo federal. Isso porque o PL 166/2010 que tramitava na Câmara foi apresentado para modificar o código, e um relatório do deputado Paulo Teixeira trouxe certas inovações perigosas à matéria, principalmente no que se refere à prisão do devedor de alimentos, que não seria mais preso em caso de não pagamento.
Em texto publicado recentemente expliquei que o nosso Código de Processo Civil não podia afrouxar, como eu disse antes, muitos pontos do projeto merecem cautela e revisão. Acredito que mais importante que criar novas normas ou modificá-las, é colocá-las em prática e, no caso da pensão alimentícia, isso é extremamente verdadeiro, visto que a melhor forma de pressionar o devedor de alimentos, quando este não arca com suas obrigações, ainda é a prisão.
Segundo o documento apresentado na época “apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado”. Felizmente essa modificação foi descartada, sendo aprovada a emenda que mantém a detenção em regime fechado para o devedor de pensão alimentícia. Sendo assim fica valendo a mesma regra prevista na legislação atual, ou seja, o devedor que não justificar à Justiça, após ser contestado judicialmente pela família, o motivo da ausência do pagamento em até três dias, poderá ir para a cadeia por um prazo máximo de três meses.
Mas a emenda aprovada pelos deputados estabelece, porém, uma inovação, a qual sou particularmente favorável, ao prever expressamente que o devedor deverá ficar apenas em cela separada dos outros presos por cometimento de crimes e, ao quitar a dívida, a detenção deverá cessar. Entendo que esta modificação possa ser aceita, pois o não pagador de pensão alimentícia não apresenta riscos à população, sendo que a prisão civil é que deve ser mantida como medida excepcional e meio de coerção para o devedor cumprir a sua obrigação.
O projeto que modifica o Código de Processo Civil visa dar celeridade a ações civis, principalmente às relacionadas à família, propriedade, indenizações e dividas. O texto principal foi aprovado em 2013, sendo que dos 40 destaques para serem votados neste ano, faltam ainda 12 destaques, que serão votados nas próximas semanas.
Manter a penalidade relativa à falta de pagamento é essencial, já que o permissivo constitucional fundamenta-se na preservação do direito à vida e de outros direitos, como a integridade física, psíquica e a honra. Mesmo que tenha o nome de pensão alimentícia, o beneficiário deste pagamento utiliza este valor para outros fins, como saúde, moradia, educação, transporte e vestimentas, ou seja, pagamento da pensão garante a sobrevivência da outra parte, e a prisão a quem se nega fazê-lo é ainda o melhor meio coercitivo para cobrar o que é devido.
Mesmo que existam outras formas de obrigar o devedor de alimentos a pagar a pensão, como a penhora de bens e sua venda em hasta pública, a prisão ainda é o procedimento mais rápido e efetivo. Vale lembrar ainda que isto se trata da penalidade civil, mas quem manter a recusa do pagamento da pensão, gozando de recursos financeiros ou abandonando o emprego de maneira arbitrária visando não cumprir suas responsabilidades, essa ação de recusa pode ser constituída crime de abandono material, cuja pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa. Por fim, reforço que modificações a este código se fazem necessárias, mas todas devem ser feitas com cautela, pois abrandar a punição do devedor de pensão oneraria apenas a parte mais fraca.
Gilmaci Santos é deputado estadual pelo PRB e líder da bancada na Assembleia.